Processo nº 2015/10878.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES DO CONSTITUINTE LOCUPLETAMENTO INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA Advogado que percebe numerário de seu constituinte, através de levantamento de alvará judicial, e não promove o necessário repasse dos valores devidos ao cliente, comete infração disciplinar na espécie de locupletamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNINIMIDADE, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.