Ementários

Processo nº 2016/01424.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 11.04.2019.
EMENTA: CONTRATO DE HONORÁRIOS. OBJETO ESPECÍFICO. DESCONTO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE OUTRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Contrato de Honorários Advocatícios deve ter objeto específico, podendo haver dedução de honorários de outra ação em valores auferidos na nova prestação de serviços, desde que haja autorização expressa para tanto, ainda que por meio de aditivo. Não havendo prova de tal pactuação, a condenação é medida que se impõe. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem procedente a Representação.

×