Processo nº 2011/03300.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Helier Prados Silva.
Data da sessão: 09.04.2019.
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA FRAUDE NÃO COMPROVADA CONLUIO INEXISTENTE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO PROVADO. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, mormente quando não demonstrada a existência de prova sobre os fatos contidos na representação em desfavor dos representados, a improcedência da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação disciplinar n. 2011/03300, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil seção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação, mormente por não haver provado a existência dos fatos contidos na representação em desfavor dos representados, a improcedência desta é medida a vista da carência de provas no presente caso.