Processo nº 2016/06028.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHADA DE LOCUPLETAMENTO. 1.O advogado tem o indeclinável dever de preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, posto que a relação ética advogado/constituinte estar alicerçada na boa fé, na fidelidade e na transparência dos atos praticados. 2. O advogado possui o dever ético de, imediatamente após conclusão da causa que patrocinou, prestar contas pormenorizadas ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético- disciplinar instaurada, e no mérito, com fulcro nas disposições nos artigos 34, XXI c/c artigo 37, §§ 1º. e 2º. e artigos 39 e 40, § único, a, do EOAB, condeno-o.