Ementários

Processo nº 2016/08821.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Previsão contratual para retenção dos valores iniciais no caso de desistência da ação. Inexistência de fato gerador da conduta tipificada como locupletamento. 2 Inexistência de prova quando a inépcia processual ou prejuízo à parte representante. Absolvição é medida que impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, com fulcro no art. 68 do Estatuto da Advocacia –OAB c/c o art. 386, VI, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição do acusado.

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