Ementários

Processo nº 2017/01869.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. 1. Constatada fato gerador e causa de pedir idênticas, já julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, cuja sentença ABSOLUTÓRIA transitado e julgado, a declaração de coisa julgada e a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, sendo reconhecida a coisa julgada e extinguindo o feito sem julgamento de mérito; com fundamento no art. 648 VI do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária nos termos do no art. 68 do EAOAB.

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