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6/3)EMENTA:Riscos da Demanda. Locupletamento. Suspensão. Reincidência. 1. Infringe as regras do Art. 8º, do Código de Ética e Disciplina o advogado que, recebendo honorários antecipadamente valendo-se de promessa de sucesso da pretensão, não informa ao constituinte sobre os eventuais riscos da demanda. 2. Locupleta-se à custa do cliente o advogado que recebe honorários advocatícios e não presta o serviço contratado, sujeitando-se à punição por ofensa ao inc. XX, do art. 34, da Lei 8.906/94. 3. Procede a representação para suspensão administrativa do advogado nos termos do inc. II, do art. 37, da Lei 8.906/94, quando a prova está corroborada com a inexistência de defesa, antecedentes desabonadores e reincidência comprovada. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do relator, para aplicar à representada a pena de suspensão de 90 dias, a qual perdurará até efetiva prestação de contas. P. D. n.º 9.495/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 06.06.2001.

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