Processo nº 2015/08925.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 04.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO HABITUAL FORA DA SECCIONAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PAGAMENTO POSTERIOR DE ANUIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA. 1. Ante a constatação irrefutável de atuação em Seccional diversa da inscrição originária, em quantidade superior a legalmente definida, configurando exercício habitual de profissão sem inscrição suplementar, o sancionamento é medida que se impõe. 2. O pagamento a posteriori da anuidade referente ao exercício em que houve extrapolação do número máximo de causas não tem o condão de tornar regular a atuação. 3. Constatada atenuante, nos termos do inciso II do art. 40 do EAOAB, conversão de censura em advertência autorizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.