Processo nº 2016/01556.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 04.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUDICAR INTERESSE CONFIADO AO PATROCÍNIO E INCIDIR EM ERROS REITERADOS. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ANGARIAR CAUSAS E LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO CLIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ante a constatação irrefutável de prejuízo ao cliente, por culpa grave, e a prática de erros reiterados, não compreensíveis como razoáveis, o sancionamento é medida que se impõe. 2. A inexistência de comprovação de habitualidade na captação indevida de clientela e a não caracterização de locupletamento, desautorizam qualquer punição 3. Histórico de suspensões clama por processamento de procedimento específico para exclusão ou cancelamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.