Processo nº 2016/06032 .
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Valdir Souza Jorge.
Data da sessão: 04.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Advogado ausente em ato de processo criminal, mesmo sendo única ausência mas, intimado diversas vezes, caracteriza desídia e prejuízo ao constituinte e ao poder judiciário. Pena de censura nos termos do art. 34, IX e XI da Lei 8.906/94. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.