Ementários

Processo nº 2016/06998 .
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO.COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. 1.É sabido que é dever do advogado prestar contas e efetuar o repasse do crédito ao seu cliente, imediatamente. 2.Configurada a vontade de locupletar-se do dinheiro do constituinte, em razão de sua profissão e demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, com o dolo exigido no artigo 168, § 1º., inciso III, do Código Penal, impõe-se o decreto condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, afastas as preliminares suscitadas e, no mérito, com amparo nos termos dos artigos 34, incisos XX, 37, I e II, 39, todos da Lei 8.906/94 c/c artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, julgá-la PROCEDENTE.

×