Ementários

Processo nº 2017/00069.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHADA DE LOCUPLETAMENTO. 1. O advogado que recebe alvará para levantamento de dinheiro em conta judicial, deve pormenorizadamente prestar contas ao cliente, agindo com a devida presteza, honestidade e lealdade. 2.Se o causídico levanta quantia em Ação Previdenciária, e deixa de prestar contas ao seu constituinte, assim como de repassar a ele a importância devida, locupletando-se do valor, deve receber a sanção capitulada no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético- disciplinar instaurada, e no mérito, com fulcro nas disposições nos artigos 34, incisos XX e XXI”, do EOAB, condeno-o a pena de 2 (dois) meses de suspensão da atividade profissional em todo território nacional CUMULADO com pena de multa e 1 (uma) ANUIDADE equivalente aos valores desta Seccional, perdurando a pena de suspensão até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, com limite máximo de até 12 meses, segundo ás circunstâncias delineadas no voto do acórdão, que é parte integrante deste.

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