Ementários

Processo nº 2016/09363
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Felipe Vilela Aguiar Ribeiro
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESENÇA DE MOTIVO JUSTO PARA DESTITUIÇÃO DO PATRONO CONTRATADO. O advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, mesmo sem o prévio conhecimento deste, desde que movido por motivo justo com fito de adotar medidas judiciais urgentes, não incorre em falta ética. Não incide a hipótese do art. 11 do Código de Ética e Disciplina, sendo inaplicável qualquer sanção.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.

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