Ementários

Processo nº 2015/08870
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Felipe Vilela Aguiar Ribeiro.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/94. O advogado tem o dever de prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta do seu constituinte, inclusive o dever de entregar-lhe quantia recebida em seu nome. Configurada as infrações éticas previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94, sujeita-se o advogado a pena de suspensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação.

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