Ementários

Processo nº 2016/01653.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PARECER PRELIMINAR OPINATIVO. ACEITE DE PROCURAÇÃO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA.REPRESENTADOS PRIMÁRIOS. 1. Parecer preliminar é meramente opinativo, a rigor, não vincula e não limita à análise e decisão do Juiz Relator. 2. Juntada de procuração sem conhecimento do advogado regularmente constituído nos autos. Infração disciplinar disposta no art. 33, do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 11, do antigo Código de Ética e Disciplina da OAB, em vigência no momento da infração 3. Representados primários, tendo a seu favor circunstância atenuante (art. 40, II, do EAOAB). 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.

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