Ementários

Processo nº 2015/06486.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 28.03.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. É admissível a interposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração, se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada. 2. Conforme se pode observar, a suposta omissão apontada não se refere à decisão, mas à análise das provas do processo, o que não é admissível por esta via recursal. 3. A via eleita não se presta à repetição de análise das questões já dirimidas. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em CONHECER, mas REJEITAR o recurso, nos termos do voto do Relator.

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