Ementários

Processo nº 2016/01433.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 28.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADA PELO REPRESENTANTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Noticiada a prática de infração ético-disciplinar por parte de inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve esta promover a justa apuração, independente de pedido de desistência formulada pela parte representante. 2. Para ensejar o julgamento procedente da representação ético disciplinar torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. 3. Ausência de prova à corroborar as acusações. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.

×