Ementários

Processo nº 2013/07202.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 28.03.2019.
EMENTA: CONFLITO DE INTERESSES. PRESERVAÇÃO DE SIGILO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não caracteriza conflito de interesses, por si só, o patrocínio posterior de ação contra quem também já foi representado pelo mesmo advogado. Havendo preservação do sigilo profissional e ausentes provas de prejuízo à parte, não há caracterização de infração ético-disciplinar. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgar improcedente a Representação nos termos do voto do Juiz Relator.

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