Ementários

Processo nº 2015/10846
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Ricardo Baiocchi Carneiro.
Data da sessão: 28.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. A INFORMAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS AO GRUPO DE RELACIONAMENTO NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A informação pelo profissional de seus serviços prestados, ao seu grupo de relacionamento, de forma genérica e moderada, não configura infração disciplinar. 2. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED da OAB/GO, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação.

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