Ementários

Processo nº 2017/02605.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 28.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIFERENÇA NO VALOR DEVIDO E REPASSADO AO CLIENTE PELO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE ATENUANTE. PRIMARIEDADE. PENA DE SUSPENSÃO CONFORME DETERMINA O ART. 37, INCISO I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Advogado que recebe quantias em nome de seu cliente deve, quando previsto a autorização escrita no contrato de honorários, abater o valor ou a porcentagem pactuada, bem como prestar as contas, pormenorizada, sob pena de infringência do art. 12, do CED c/c o art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Considerando a existência de circunstância atenuante, primariedade, é de se impor a pena de suspensão pelo tempo mínimo legal, prorrogável até o cumprimento dos requisitos do §2º, do art. 37, do EAOAB. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, unanimidade, julgar procedente a representação.

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