Ementários

4/2)EMENTA:Prescrição. I – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco (05) anos, contados da data da instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado. II – A prescrição pode ser reconhecida de oficio ou a requerimento, em qualquer fase do processo. III – Assim, declaro extinto o processo pela prescrição, ficando prejudicado a apreciação do mérito. Decisão: Extinta a pretensão à punibilidade da infração disciplinar, pela prescrição, com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.220/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO e Relator – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 31.05.2001.

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