Ementários

Processo nº 2015/09274
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 27.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RENÚNCIA A MANDATO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE E PRESUNÇÃO DE QUE FOI NOTIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme precedentes do STJ, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Cabe ao ad vocatus a responsabilidade de cientificar o mandante da renúncia do mandato. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 3. A carência de comunicação da renúncia do mandado judicial, pode acarretar o sancionamento do advogado à luz da infração disciplinar descrita no art. 34, XI, do EAOAB. 4. Em que pese a ausência de demonstração de que tenha o cliente sido notificado da renúncia ao mandato, inexistindo prova de qualquer prejuízo, associada à recalcitrância do constituinte em regularizar sua representação processual mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, não há se falar em condenação do advogado à sanção ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado.

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