Ementários

Processo nº 2016/01453
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 27.03.2019.
EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA. HONORÁRIOS QUOTA LITIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Possui esta Casa entendimento firmando que em se tratando de matéria previdenciária pode ser pactuado contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis no percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico a ser aferido pelo constituinte, incluído neste computo os honorários de sucumbência, sendo que o somatório de ambos não pode ultrapassar o valor a ser destinado ao cliente. 2. Comprovado nos autos a contratação por escrito dessa modalidade, bem como a consignação em juízo de valores superiores, em prol do constituinte, do previamente estabelecido em contrato, afasta-se a presunção de infração ético disciplinar. 3. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Juiz Relator.

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