Ementários

Processo nº 2013/06969
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 27.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. 1 – Tendo se passado mais de 05 (cinco) anos desde a constatação oficial da suposta infração ético-disciplinar, não tendo ocorrido desde então quaisquer das causas interruptivas previstas no § 2° do artigo 43 Estatuto da Advocacia e OAB, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do caput do mesmo dispositivo. 2 – Representação extinta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 5 a Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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