Ementários

Processo nº 2017/03108.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: Advogado- OBRIGAÇÃO DE CONDUZIR O PROCESSO COM LEALDADE E VERDADE- COMETE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. ADVOGAR CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1.A conduta da representada constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, VI, do Estatuto da OAB, por advogar contra literal disposição da Lei. 2. Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. VII do EAOB , necessária comprovação da má fé processual e falta de verdade e lealdade com o seu constituinte. 3.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, a fim de condenar o representada da imputação que lhe foi feita, aplicando-lhe a sanção de censura , nos termos do artigo 37, I, do EAOB.

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