Ementários

Processo nº 2016/09400.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. IMPROCEDÊNCIA. Não restou provado nos autos a relação jurídica entre as partes. Ausência de nexo causal do fato com o exercício da advocacia. Desacordo comercial. Princípio da reserva legal. Inexistência de infração ética disciplinar. 1. Considerando a notória ausência de comprovação da conduta narrada com exercício da advocacia, não a relação típica passível de sanação, inocorrência de infração pelo representado, prevista no art. 34, inciso XIV da Lei Federal n. 8.906/1994. 2. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo o representado Rogério Leonardo Gomes de Oliveira (OAB/GO 38.259) das acusações ético – disciplinar imputadas.

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