Ementários

Processo nº 2016/07532.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ART. 34, INCISO XXII DO ESTATUTO DA OAB – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DOS AUTOS PELO ADVOGADO APÓS A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E ANTES DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA APREENSÃO. NÃO CONFIGURADA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Somente caracteriza a infração ético-disciplinar de retenção abusiva dos autos, o advogado que não procede a sua devolução, mesmo após ser intimado pessoalmente para cumprir referida obrigação. Ocorrendo a devolução antes de que seja efetivado o mandado de busca e apreensão, não há que se falar em recusa do advogado em cumprir a ordem judicial, caracterizando a inocorrência de infração ético-disciplinar, impondo-se assim a improcedência da representação e o consequente arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, unanimidade, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado WATSON HENRIQUE MARQUES, bem como pelo seu arquivamento.

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