Ementários

Processo nº 2018/03103.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SOCIEDADE PROFISSIONAL COM NOME FANTASIA E PUBLICIDADE COM AUSÊNCIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO. PROCEDENTES. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E FALTA DE ZELO PELOS VALORES DA ADVOCACIA. NÃO CONFIGURADOS. 1. Ante a constatação irrefutável de utilização indevida de nome fantasia, potencializada pela identidade com nomenclatura de órgão público de assistência jurídica gratuita e a ausência de número identificador de inscrição do advogado, o sancionamento é medida que se impõe. 2.A não comprovação segura e cabal de habitualidade na captação de clientela, bem como do não zelo dos valores da advocacia, não autorizam a aplicação de sanções por infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.

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