3/2)EMENTA:Falsificação de Documento Público. Falta de Provas. Culpa Descaracterizada. I Não havendo provas suficientes para caracterizar a infração contida no Código de Ética e Disciplina, a representação formulada contra advogado deve ser julgada improcedente. II A simples remessa de inquérito policial aos autos da representação sem mencionar claramente o autor de fato criminoso, não é prova suficiente para formação do Juízo de culpabilidade por este Tribunal de Ética e Disciplina. III- Representação sem provas que realmente convença o julgador, deve ser declarada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.985/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Manoel Araújo de Almeida. 31.05.2001.