Ementários

Processo nº 2016/08965.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ante ao conjunto probatório extraído dos autos, vê-se que a imputação feita na representação não fora evidenciada, restando induvidosa a vedação ao sancionamento. 2. Representação julgada improcedente à unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver o Representado das acusações ético-disciplinares a ele imputadas.

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