Ementários

2/4)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Ônus da prova. Por aplicação subsidiária ao art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. Não havendo no processo um mínimo de prova para respaldar o alegado, julga-se improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente nos termos do voto do relator. P. D. n.º 579/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 30.05.2001.

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