Ementários

Processo nº 2017/00024.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Adrielly Cristine Alcântara Galindo Passos.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INFRAÇAO. SUSPENSÃO. MULTA. PROCEDÊNCIA 1. Qualquer forma de locupletamento indevido à custa do cliente ou da parte adversa constitui infração disciplinar. 2. O pedido de desistência da representação não afasta a sanção disciplinar. 3. Retenção indevidas pelo Representado de valores confiados por seu cliente, conduta enquadrada na Lei nº 8.906/94 como locupletamento art. 34, XX.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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