2/3)EMENTA:Retenção de autos. Falta de intimação para devolução dos autos. Exige intimação do advogado ou restar demonstrada a sua intenção deliberada da prática de tal conduta, para caracterizar retenção abusiva de autos inteligência do art. 356 do CP c/c art. 196 do CPC. Não infringe o disposto no inciso XXII, do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que não foi intimado para devolver os autos em seu poder. Decisão: Representação julgada improcedente nos termos do voto do relator. P. D. n.º 3.310/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 30.05.2001.