Ementários

Processo nº 2015/06526
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA REITERADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a configuração do abandono é exigido que o defensor, regularmente constituído, deixe, reiteradamente, de promover os atos necessários à defesa do seu constituinte, não bastando uma única omissão (como o não comparecimento à audiência) para caracterizá-lo.2. A ausência do advogado, sem motivo razoável, pode indicar desídia do profissional e, ainda, abuso do direito, na hipótese de restar configurado o interesse em atrapalhar a regular marcha processual e causar tumulto, mediante a postergação de ato do processo, mas não configura, por si só, abandono de causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, com esteio no art. 386, do Código de Processo Penal, avocado por força do art. 68, EAOAB, julgá-la improcedente, a fim de absolver o representado RAMILSON MARTINS SANTOS – OAB/GO 30.769, da imputação que lhe foi feita, em conformidade com o relatório e voto da Relatora que integram o presente julgado.. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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