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2/2)EMENTA:Retenção abusiva de autos judiciais. Inocorrência. Não caracteriza a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia, a retenção de autos judiciais por prazo superior ao legal se o advogado, espontaneamente ou mesmo intimado para tal, os devolve ao cartório judicial. Ausência de prejuízo processual para as partes, ou de abusividade, requisito este indispensável para configurar a infração disciplinar. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.266/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 29.05.2001.

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