Ementários

2/1EMENTA:Prescrição da pretensão punitiva. Conhecimento de ofício. Constatada a fluência do prazo prescricional de cinco anos sem julgamento da representação disciplinar pelo TED, lapso de tempo este contado da data do protocolo da delação, é de ser reconhecida, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção do processo e arquivamento dos autos. Inteligência do Art. 43, caput, do EOAB(Lei 8.906/94). Decisão: Julgar extinto o processo pela prescrição de punibilidade, determinando-se o arquivamento dos autos. P. D. n.º 3.894/94. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 29.05.2001.

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