Ementários

Processo nº 2016/09364
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Felipe Vilela Aguiar Ribeiro.
Data da sessão: 19.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ATUA EM PROCESSO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESENÇA DE COMUNICAÇÃO E/OU DESTITUIÇÃO DO PATRONO CONTRATADO. FALTA ÉTICA NÃO CONFIGURADA. Representação Ético Disciplinar. Aceitamento de Procuração em processo em curso – Exigência do Conhecimento Prévio do Procurador Constituído. Verifica-se nos autos que o procurador constituído tinha ciência da revogação de seu mandato antes da aceitação pelo novo causídico. Não incide a hipótese do art. 11 do Código de Ética e Disciplina, sendo inaplicável qualquer sanção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 19 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

×