Ementários

Processo nº 2016/01440.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 18.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora, determinando-se o seu arquivamento. Goiânia, 18 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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