Ementários

Processo nº 2014/04412.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 18.03.2019.
EMENTA: Abandono de causa. Inexistência de prova da renúncia ao mandato e prévia ciência ao constituinte. 1. O advogado que deixa de praticar os atos processuais para os quais fora intimado sem prova da renúncia ao mandato e prévia notificação ao cliente, dando motivo à nomeação de defensor dativo, incide em falta disciplinar (art. 34, inciso XI da Lei nº 8.906/94). 2. À vista de circunstância atenuante (inexistência de punição disciplinar anterior), deve a censura ser convertida em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito (art. 36, parágrafo único da Lei nº 8.906/94). 3. Procedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de aplicar a sanção de advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, ex vi do art. 34, inciso XI c/c art. 36, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora. Goiânia, 18 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

×