Ementários

Processo nº. 2016/01652 (apenso: 2016/07577).
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda.
Relator: Rosângela Magalhães de Almeida.
Data da sessão: 05.09.2017.
EMENTA: LEVANTAMENTO DE ALVARÁ – REPASSE DE VALORES ATUALIZADOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA DOS ADVOGADOS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pactuação expressa em contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios quanto à incidência de honorários sobre o valor bruto da condenação é legítima, não havendo ilegalidade em sua estipulação. Em que pese ter havido atraso no repasse dos valores recebidos em sede de levantamento de depósito recursal da parte contrária, o mesmo foi realizado antes da notificação de existência de representação ética, com as devidas atualizações, de modo que não restou demonstrada má-fé dos causídicos, tampouco prejuízo ao reclamante. Sendo assim, não restou configurada infração ético disciplinar de locupletamento indevido ou de ausência de prestação de contas, previstas no artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 05 de setembro de 2017. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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