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22/2)EMENTA:Prestação de contas – Falta de comprovante do acerto de contas nos autos. I – O Advogado que não presta contas ao seu cliente de importância recebida em seu nome, como seu procurador, e nem entrega ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei 8.906/94. II – É dever indeclinável de todo advogado prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele, como também, é inaceitável o advogado locupletar-se de quantias levantadas, em nome do cliente, sob pena de enriquecimento sem causa. III – O fato do representado em audiência pagar seu cliente, através de cheques, não elide a representação, caso não comprove nos autos a compensação dos mesmos, quando os autos aguarda em cartório. Decisão: Representação conhecida, e no mérito julgada procedente para aplicar à representada a pena de suspensão pelo prazo de seis (06) meses, a qual perdurará até que a Representada satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, cumulada com pena de multa no valor de uma (01) anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.125/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 07.05.2003.

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