Ementários

Processo nº. 2012/00007.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Ismara Estulano Pimenta.
Data da sessão:20.06.2018.
EMENTA: Matéria de ordem pública. Preliminar de prescrição. Falta de boa-fé processual. Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu consequente arquivamento. Decisão: Conhecida a representação, mas decretada a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, ficando determinado o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão, e determinada a abertura de ofício para apuração da infração disposta no art. 2°, inciso II do CED, nos termos do voto d Juíza Relatora Ismara Estulano Pimenta. P. D. n°, 2012/0007. V. UNANIMIDADE. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Relator – Juíza Ismara Estulano Pimenta. 16.05.18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em reconhecer a preliminar de PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n° 8.906/94, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 20 de junho de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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