Ementários

Processo nº. 2014/05677.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 25.06.2018.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE ÀS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL A RESPEITO DOS SUSPOSTOS CRIMES IMPUTADOS ÀS REPRESENTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. A. A independência entre às instâncias não autoriza ao juízo administrativo, no âmbito do processo disciplinar, declarar a prática de supostos crimes irrogados a profissionais da advocacia, para empós aplicar-lhes sanções, uma vez que a competência para apuração de infrações penais é exclusiva do Poder Judiciário. 2. Haja vista que na esfera judicial os inquéritos motivadores da instauração do processo ético-disciplinar foram arquivados por sentença a pedido do Ministério Público, dada à ausência de materialidade e de provas, associado à fragilidade e dubiedade do acervo probatório contido no caderno processual administrativo, a absolvição das acusadas é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal n° 8.906/1994. 3. Embargos infringentes providos quanto ao mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Pleno Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer dos embargos infringentes interpostos para: (i) desacolher as preliminares suscitadas; quanto ao mérito, (ii) dar-lhes provimento no sentido de reformar o acórdão proferido pela egrégia 1ª Turma (f. 444), e julgar improcedente a representação instaurada contra às recorrentes, absolvendo-as das acusações ético-disciplinares que lhes foram imputadas. Goiânia, 25 de junho de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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