51/2)EMENTA;Advogado. Conduta profissional. Infração disciplinar não caracterizada. A protocolização, simultânea, de 3 (três) ações com pedidos idênticos e ulterior desistência das mesmas, não caracteriza infração ético-disciplinar. Trata-se de vício de procedimento que o advogado deve evitar mas esse atuar não se harmoniza com os preceptivos legais esculpidos no art. 34, VI e XVII da Lei 8.906/94. As infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, devem ser, taxativamente, indicadas em lei (…) e são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas. (Evandro Lins e Silva, citado por Paulo Luiz Netto Lobo, in Comentários ao Estatuto da Advocacia, editora Brasil Jurídica, pág. 149). Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, devendo os autos serem arquivados após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.829/98 apenso ao nº 5.830/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator- Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 19.12.2002.