Ementários

Processo nº. 2015/08906.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 12.12.2018.
EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL HABITUAL EM SECCIONAL DIVERSA DE SUA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. O advogado que atua de forma habitual e em mais de 05 (cinco) processos sem efetuar inscrição suplementar incorre em infração ético-disciplinar ao teor do exposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Alegações genéricas e desprovidas de provas não tem o condão de materializar imputação de ato infracional disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 12 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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