Ementários

Processo nº. 2016/05750.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Carlos Márcio Risso Macedo.
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 06.12.2018.
EMENTA: CARGA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCESSO JÁ ARQUIVADO. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRÊNCIA. Para configuração da infração ética-disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução, além da demonstração de prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, requisitos não observados no caso em análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o Relatório e Voto que integram o presente julgado. Goiânia, 06 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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