Ementários

Processo nº. 2014/04127.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira.
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz.
Data da sessão: 05.12.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM PRAZO DECADENCIAL. MUDANÇA DE PROCURADOR DURANTE O CURSO DO PRAZO. DISTRATO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATOS INCONTROVERSOS. ARGUMENTO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM A REPRESENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. 1 – A alegação de que o Advogado não ingressou com ação anulatória dentro do prazo decadencial, o que acarretou perda de direito e prejuízo. 2 – Alegações da defesa que tornaram-se fatos incontroversos por ausência de impugnação do Representante. 3 – A quitação recíproca ofertada em distrato de prestação de serviços advocatícios não pode gerar efeitos relativamente a eventos futuros, ainda não ocorridos à época do distrato, pois é desarrazoado exigir-se de alguém renuncie, de antemão, reclamação por prejuízos que ainda nem sequer suportou; o acolhimento de tal argumento retrataria evidente situação considerada iníqua, abusiva, pois colocaria o cliente em desvantagem exagerada, inclusive incompatível com a boa-fé ou a equidade. 4 – É fato incontroverso que o Representante não entregou a documentação ao Representado, necessária para o ajuizamento de ação anulatória. Todavia, o munus público do Advogado exige que o mesmo seja mais diligente ao cobrar tais documentos. Ao prestar serviço público e ser indispensável à administração da Justiça, o Advogado possui obrigações para com o cliente e com a sociedade. 5 – A existência de saldo de prazo decadencial após o distrato e substabelecimento sem reservas a outro Causídico, de aproximadamente 07 (sete) meses, retira do Representado qualquer responsabilidade pelo insucesso judicial do Representante. 6 – A utilização, em razões de apelação, pelo próprio Representante, de argumento de que o prazo decadencial não havia transcorrido é atitude contraditória em relação a esta representação, sendo vedado o venire contra factum proprium. 7 – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 05 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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