Ementários

Processo nº 2016/05733.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 28.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. 1- Incorre nas condutas previstas no artigo 34, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB o advogado que recebendo valores, deles se locupleta e não presta contas, causando prejuízo ao seu constituinte. 2- Pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do artigo 37, I, 2º da Lei 8.906/94, inclusive com correção monetária, com limitação da suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses. 3- Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO O REPRESENTADO A SANÇÃO DE SUSPENSÃO na forma do artigo 37, inciso I, § 2º da Lei 8.906/94, tudo em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 28 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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