Ementários

Processo nº. 2015/08743.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Frederico Augusto Auad de Gomes.
Data da sessão: 13.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. Ocupante de cargo público com denominação de vigilante penitenciário cujas atribuições não correspondem a exercício de atividade policial de qualquer natureza é impedido de exercer a advocacia nos termos do artigo 30, inciso I, do EAOAB, devendo constar o registro de tal impedimento nos assentamentos do inscrito enquanto perdurar a mesma. O exercício concomitante da advocacia com tal função caracteriza infração ao artigo 34, inciso I, do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação nº 2015/8743, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, conhecer da Representação e julgá-la PROCEDENTE, para aplicar ao representado a sanção disciplinar de CENSURA, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 13 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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