Ementários

Processo nº. 2015/06834.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 14.11.2018.
EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA. ADVOGADA QUE INTIMIDA E AMEAÇA CLIENTE COM PROMESSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPLANTADO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. DESACORDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSA EM PRESTAR CONTAS E FORNECER VIA OU CÓPIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO CED. A advogada que retém documentos, recusa-se a fazer prestação de contas e ameaça cliente incorre em infração ética ao teor do exposto nos artigos 10 e 12 do CED. Aplicação de pena de censura (art. 36, II do EOAB). Devido a existência de requisito de atenuação da pena (ausência de punição disciplinar anterior) necessário se faz converter a pena de censura em advertência conforme entendimento editado pelo Conselho Federal (Órgão Especial – Rec. 49.000.2013.002754-1. Rel. Daniel Victor da Silva Ferreira (RN). Pub. 18.12.2013).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, à unanimidade, julgar procedente a representação e determinar conversão da pena de censura em advertência em ofício reservado, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 14 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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